NOVO REQUISITO DE EDITAL INSTAURADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO

Instaurado pelo ATO Nº 10/GCGJT, DE 18 DE AGOSTO DE 2016:


Art. 78. Ao determinar a alienação de bem, deverá o magistrado fazer constar expressamente do edital, além dos requisitos do art. 886 do CPC, a isenção do arrematante/alienante dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do título a prova de sua quitação, seja em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art. 130, parágrafo único, do CTN).  (Incluído pelo Ato Nº 10/GCGJT, de 18 de agosto de 2016)

Fonte: http://www.tst.jus.br/consolidacao-dos-provimentos

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